Previdenciário -Benefícios e
Auxílios Previdenciários

É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente relacionado ou não ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.

A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos:

(a) a qualidade de segurado;

(b) a superveniência de acidente de qualquer natureza;

(c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e

(d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Cumpre destacar que para a concessão deste benefício não é necessário cumprir um período de carência, ou seja, o segurado não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.

Além isso, as doenças adquiridas ao longo do tempo com o trabalho também permitem a concessão do auxílio.

O auxílio acidente é pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário e, portanto, não impede o segurado de continuar trabalhando pois é permitido receber de forma cumulada o auxílio-acidente e o salário.

AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE SÃO A MESMA COISA? Não, pois o auxílio doença é devido enquanto o segurado estiver incapaz temporariamente para o trabalho, enquanto o auxílio acidente é devido após a consolidação das lesões.

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