É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente relacionado ou não ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos:
(a) a qualidade de segurado;
(b) a superveniência de acidente de qualquer natureza;
(c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e
(d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Cumpre destacar que para a concessão deste benefício não é necessário cumprir um período de carência, ou seja, o segurado não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.
Além isso, as doenças adquiridas ao longo do tempo com o trabalho também permitem a concessão do auxílio.
O auxílio acidente é pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário e, portanto, não impede o segurado de continuar trabalhando pois é permitido receber de forma cumulada o auxílio-acidente e o salário.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE SÃO A MESMA COISA? Não, pois o auxílio doença é devido enquanto o segurado estiver incapaz temporariamente para o trabalho, enquanto o auxílio acidente é devido após a consolidação das lesões.