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O novo casamento constitui causa de extinção da pensão por morte?

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A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes econômicos do segurado, homem ou mulher, que vier a falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal.


Como outros benefícios previstos pela legislação, há várias peculiaridades relativas à pensão por morte que ensejam dúvidas aos beneficiários. Um dos questionamentos mais recorrentes acerca do tema diz com a possibilidade de extinção da pensão por morte em caso de novo casamento.


No âmbito do Regime Geral, a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), já revogada, estabelecia que a pensionista do sexo feminino que se casasse novamente teria a sua pensão por morte cessada.


A partir da vigência da nova Lei de Benefícios – Lei 8.213/91, no entanto, a constituição de novo matrimônio deixou de implicar na extinção do direito à pensão.


Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, para a pensão por morte do INSS, a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado.


Sendo assim, tem-se que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, se o óbito ocorreu antes de 05/04/1991, o novo casamento, em regra, extingue o direito ao recebimento da pensão por morte. Por outro lado, se o óbito ocorreu após 05/04/1991, a constituição de novo matrimônio não faz cessar o direito ao recebimento da pensão.


Deve-se atentar, contudo, que mesmo nos casos em que o óbito tenha ocorrido antes de 05/04/1991, é possível pleitear a manutenção do benefício na esfera judicial, mediante comprovação de que não houve melhoria na situação econômica da viúva após o novo matrimônio.


No que se refere ao Regime Próprio de Previdência Social, a legislação é diferenciada de acordo com o Ente Federado, ou seja, os militares dos Estados têm suas regras previstas em legislação local, enquanto os integrantes das Forças Armadas (exército, marinha e aeronáutica)
têm norma própria, devendo, portanto, ser analisado caso a caso.

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