O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado.
Para a comprovação da INCAPACIDADE TEMPORÁRIA é necessário demonstrar, em perícia médica, doença/acidente que torne o segurado temporariamente incapaz para o seu trabalho, mediante laudos, consultas, dados médicos.
Não será concedido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício. Salvo quando a incapacidade suceder por motivo de agravamento ou progressão dessa doença ou lesão.
Com relação a interrupção do benefício, esta ocorre pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza.