O auxílio reclusão é um benefício concedido pelo INSS aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
São considerados dependentes do segurado para fins de concessão do auxílio reclusão:
1. Cônjuge, companheiro em união estável e cônjuge separado judicialmente que recebia pensão alimentícia;
2. Filhos (enteado) menores de 21 anos, menor tutelados e também dependentes inválidos ou com deficiência intelectual grave;
3. Não havendo cônjuge ou filhos, os pais do segurado falecido têm direito à pensão por morte comprovada a dependência financeira;
4. Na ausência de todas as opções anteriores, os irmãos podem solicitar a pensão usando o mesmo parâmetro dos filhos, ou seja, comprovar dependência até 21 anos de idade ou possuir alguma deficiência ou invalidez (essas em qualquer idade).
Para a concessão de auxílio-reclusão são exigidos os seguintes requisitos:
Prova de recolhimento do segurado à prisão em regime fechado;
Demonstração da qualidade de segurado do preso;
Condição de dependente de quem objetiva o benefício; e
Baixa renda do segurado na época da prisão – R$ 1.425,56 em 2020.
Comprovação de 24 meses de carência;
A data inicial para a concessão do auxílio reclusão dependerá de quando foi feito o pedido do benefício, senão vejamos:
- Será devido desde a data do óbito se requerido em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito para os demais dependentes;
- Será devido desde o requerimento se requerida após os prazos acima referidos. (não vai retroagir, portanto).