A pensão por morte é um benefício concedido pelo INSS aos dependentes do segurado que vier a falecer.
São considerados dependentes do segurado para fins de concessão da pensão por morte:
1. Cônjuge, companheiro em união estável e cônjuge separado judicialmente que recebia pensão alimentícia;
2. Filhos (enteado) menores de 21 anos, menor tutelados e também dependentes inválidos ou com deficiência intelectual grave;
3. Não havendo cônjuge ou filhos, os pais do segurado falecido têm direito à pensão por morte comprovada a dependência financeira;
4. Na ausência de todas as opções anteriores, os irmãos podem solicitar a pensão usando o mesmo parâmetro dos filhos, ou seja, comprovar dependência até 21 anos de idade ou possuir alguma deficiência ou invalidez (essas em qualquer idade).
A concessão do benefício de pensão por morte depende de ser comprovada
Ocorrência do evento morte;
Condição de dependente de quem objetiva a pensão;
Demonstração da qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
A data inicial para a concessão da pensão por morte dependerá de quando foi feito o pedido do benefício, senão vejamos:
- Se o pedido for feito em até 90 dias após a morte do trabalhador, a pensão por morte será paga retroativamente, desde a data da morte.
- Se o pedido for feito mais de 90 dias depois da morte, o pagamento será retroativo à data do pedido.
- No caso de dependentes menores de 16 anos ou considerados incapazes, o prazo para fazer o pedido é de até 180 dias após a morte para receber os valores retroativos.
O tempo que será concedida a pensão por morte varia conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, o seu valor não pode ser menor do que um salário mínimo nem maior do que o teto previdenciário.