Trabalhista - Preventivo e Contencioso

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Quando a empresa deixa de atender ao que dispõe o art. 483 da CLT, o empregado pode requerer a rescisão indireta pela falta praticada.

Dentre os principais motivos para rescisão indireta do contrato de trabalhos, temos: ausência de depósitos do FGTS por todo o período trabalhado; atrasos com frequência no pagamento do salário; agressão física pelo empregador; assédio moral ou sexual ao empregado, entre outros.

É necessário, no entanto, que haja prova concreta para que a Justiça conceda o direito.

Importante destacar, ainda, que essa modalidade de rescisão deve ser requerida em Juízo. Caso a ação seja julgada procedente, o empregado terá direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa, a saber:

  • Saldo de salário (dos dias trabalhados no mês);
  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
  • Férias vencidas e/ou proporcionais;
  • 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais;
  • Aviso Prévio;
  • Saque do FGTS depositado em conta;
  • Multa de 40% sobre o FGTS devido no período;
  • Liberação das guias para solicitar o Seguro Desemprego, quando preencher os requisitos

As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos a partir da data do término do contrato.

Sendo o caso de rescisão indireta, é importante que haja a notificação da empresa acerca do desinteresse na continuidade da prestação dos serviços, a fim de evitar o abandono de emprego.

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