Quando a empresa deixa de atender ao que dispõe o art. 483 da CLT, o empregado pode requerer a rescisão indireta pela falta praticada.
Dentre os principais motivos para rescisão indireta do contrato de trabalhos, temos: ausência de depósitos do FGTS por todo o período trabalhado; atrasos com frequência no pagamento do salário; agressão física pelo empregador; assédio moral ou sexual ao empregado, entre outros.
É necessário, no entanto, que haja prova concreta para que a Justiça conceda o direito.
Importante destacar, ainda, que essa modalidade de rescisão deve ser requerida em Juízo. Caso a ação seja julgada procedente, o empregado terá direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa, a saber:
- Saldo de salário (dos dias trabalhados no mês);
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
- Férias vencidas e/ou proporcionais;
- 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais;
- Aviso Prévio;
- Saque do FGTS depositado em conta;
- Multa de 40% sobre o FGTS devido no período;
- Liberação das guias para solicitar o Seguro Desemprego, quando preencher os requisitos
As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos a partir da data do término do contrato.
Sendo o caso de rescisão indireta, é importante que haja a notificação da empresa acerca do desinteresse na continuidade da prestação dos serviços, a fim de evitar o abandono de emprego.